DO CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM INVESTIMENTOS DE RISCO

A crise decorrente da pandemia do Corona Vírus (Sars-Cov2) deve conduzir um grande número de cidadãos para fora do mercado formal de trabalho, mas também criar oportunidades, de modo que a abertura de novos negócios deve se tornar uma realidade para muitos brasileiros.

 

Conforme pesquisa realizada em 2019 pela a Global Entrepreneurship Monitor (GEM) , a taxa de empreendedorismo no Brasil atingiu 38% (Taxa de Empreendedorismo Total – TTE). Ou seja, cerca de 52 milhões de brasileiros têm um negócio próprio ou estão em processo de criação, sendo que este número aumenta a cada dia!

 

Dito isto, uma forma de negócio crescente, no cenário atual de empreendedorismo acelerado, consiste no investimento de capitais em empreendimentos de alto risco. Isso pode ocorrer mediante financiamento externo para empresas em fase de expansão e crescimento, através da compra de cotas societárias.

 

Todavia a aquisição direta de capitais societários (cotas) possui diversos riscos para os investidores, na medida em que, no momento em que o investidor adquire cotas societárias, (por exemplo de uma sociedade limitada), este se torna automaticamente sócio e estará vulnerável a todos os problemas que uma sociedade pode vir a contrair: dívidas trabalhistas, tributárias e medidas expropriatórias em razão de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

 

Tentando sair desses empecilhos e preservar a figura do investidor, importou-se diretamente dos Estados Unidos as Convertible Notes que, em terras tupiniquins, tomou o nome de “Mútuo Conversível”.

 

O contrato de Mútuo Conversível consiste basicamente na criação de uma dívida da empresa investida em favor do financiador, que após um certo período o próprio investidor poderá convertê-la, caso tenha interesse ou caso seja estabelecido em contrato, em participação societária.

 

Ou seja, o investidor através do mútuo conversível estabelece uma relação obrigacional, no momento em que realiza o aporte financeiro e torna-se credor da pessoa jurídica investida, podendo no futuro converter o crédito em participação societária.

 

Este instituto, apesar de ser um contrato atípico (não previsto no Código Civil), trouxe segurança patrimonial aos investidores, sendo que será opção do investidor receber o dinheiro investido, com as devidas correções, ou convertê-lo em participação societária na empresa.

 

Através desse instrumento, o investidor não será sócio de imediato da empresa investida, ficando resguardado de eventuais problemas citados (trabalhistas, tributários e etc), podendo ele mesmo decidir se preferirá tornar-se sócio ou obter seu dinheiro de volta.

 

Por fim apesar dos mecanismos jurídicos que possam impedir eventuais surpresas, o mais importante é sempre manter relação de transparência entre investidor e empresa investida, estabelecendo todas as obrigações e direitos no instrumento de contratação.

Alberto Natan Petri

OAB/PR 72.013

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