RECEITA FEDERAL CONSOLIDA REGRAS RELATIVAS A DECLARAÇÃO E O CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS – IN RFB 2.090/2022

A Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2022, trouxe inovações importantes em relação a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas, abrangendo, inclusive, a reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo.

Para fins de aplicação da Instrução, entende-se por Valor Aduaneiro da mercadoria a base de cálculo do Imposto de Importação, quando sua alíquota for ad valorem, apurado segundo as disposições do AVA/GATT, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.

Dentre as principais novidades trazidas pela normativa, está a reorganização da estrutura da IN SRF nº 327/2003, que tratava das normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada, resultando em um texto mais direto e simples, dispondo de uma descrição detalhada dos dispositivos relacionados ao método do valor da transação, que é o mais aplicado.

Em resumo, vale destacar as seguintes alterações mais relevantes:

1. A previsão de novas hipóteses de vinculação entre comprador e vendedor para fins de aplicação da normativa (art. 2º, IV e § 1º), considerando-se pessoas vinculadas as pessoas físicas ou jurídicas se:

a. uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;

b. forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

c. forem empregador e empregado;

d. qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% (cinco por cento) ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

e. uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;

f. forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa (*Para fins do disposto nas alíneas “e”, “f” e “g” do inciso IV do caput, considera-se que uma pessoa controla a outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, em condição de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da segunda, tais como, em postos de direção, direito de propriedade, direito a voto ou na localização de pontos comerciais);

g. juntas, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa2; ou

h. forem membros da mesma família (cônjuges ou companheiros; irmão e irmã; ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta; tio, tia, sobrinho e sobrinha; sogro, sogra, genro e nora; e cunhado e cunhada).

2. No caso de distribuidores exclusivos no país, somente não serão considerados vinculados à empresa estrangeira nos casos em que não incorrerem em uma das hipóteses vinculativas acima referidas.

3. É possível a adoção do método do valor de transação no caso de venda entre pessoas vinculadas, todavia, acaso solicitado pela RFB, cabe ao contribuinte demonstrar que a vinculação não influenciou no preço (art. 4º, §§ 2º e 3), isto por meio dos seguintes valores-critério, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo:

a) o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil;

b) o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo (custo de produção), nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou

c) o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.

4. Para a declaração do valor aduaneiro segundo os métodos 2 e 3 (art. 2 e 3 do AVA/GATT, respectivamente), o importador poderá prestar informações à administração aduaneira sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas de que ele disponha ou a ela solicitar informações quanto a esse valor, de modo que a determinação de tal valor será realizada com base no valor de transação de mercadoria importada idêntica ou similar (**A Normativa considera como mercadorias idênticas/similares aquelas produzidas no mesmo país de origem da mercadoria objeto de fiscalização, mas, para efeitos comparativos, serão aceitas mercadorias de outro produtor quando não houver bens idênticos ou similares produzidos pelo mesmo exportador que produziu as mercadorias importadas.), que tenha sido ratificado por Auditor-Fiscal da RFB, ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado.

5. A exclusão, do cálculo do valor aduaneiro, das despesas com capatazia que estejam destacadas no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços conforme art. 9, II (***O inc. II do art. 9º da IN 2090/2022 reproduziu na íntegra o teor do inc. II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, que excluiu do valor aduaneiro “os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”) e, desse modo, da base de cálculo do IPI; da Contribuição ao PIS; da Cofins; e do ICMS;

6. A previsão de que a verificação da adequação do valor aduaneiro declarado será realizada após o desembaraço das mercadorias (art. 25), cabendo ao importador comprovar o valor declarado (art. 26 e 27).

7. A incorporação de atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio e inclusão de Anexo Único com a tradução oficial para a língua portuguesa de atos internacionais relativos à aplicação do AVA/GAT (art. 29);

8. A inclusão de situações de dumping entre as hipóteses de não aplicação da IN n° 2.090/2022, mesmo que envolvam valor aduaneiro de mercadorias, tal como já ocorre atualmente com as hipóteses de fraude, sonegação ou conluio (art. 1º, §§ 2º e 3º)

9. Uma outra importante e controversa alteração é a previsão expressa de que a RFB poderá utilizar como base a legislação nacional de preços de transferência para:

a. Caracterização de que a vinculação existente entre as partes influenciou nos preços praticados na importação (Art. 4º, §6º);

b. Determinação do “Valor Computado”, 5º método de Valoração Aduaneira previsto no art. 6º do AVA, o qual leva em consideração o custo, lucro e despesas das mercadorias (Art. 17); e

c. Fundamentar a incompatibilidade do preço declarado nas Declarações de Importação com o “Preço Parâmetro” (Art. 28, parágrafo único, VI).

10. Foram revogadas as seguintes normativas:

a. IN SRF nº 80/1996: que tratava da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE, que tinha por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação, para efeito de valoração aduaneira, e aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

b. IN SRF nº 318/2003: que apenas divulgava atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA).

c. IN RFB nº 1.726/2017: que somente alterava a IN RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) no âmbito da SRFB.

Deste modo, considerando todas as peculiaridades previstas em cada legislação, a nova previsão normativa acaba por representar um risco aos importadores ao passo que a simples divergência entre o preço praticado na importação e o preço parâmetro utilizado na apuração do preço de transferência (os quais não precisam, necessariamente, ser equivalentes) poderá ensejar um questionamento imediato e autuação pela fiscalização aduaneira.

Assim, de uma análise inicial, tal alteração normativa é temerária e implica os importadores a eventualmente reverem suas políticas de preços praticadas junto à coligadas no exterior, posto que os obriga a demonstrar que seu Valor Aduaneiro está correto nos termos do AVA, ainda que quando comparado com as informações de Preços de Transferência.

Ricardo Chiapetti

Deixe um comentário

Close Menu