Testamento Particular e sua Validade

O Testamento Particular é regido pelo Código Civil, que impõe alguns requisitos de validade:

se redigido de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de 3 testemunhas, que devem subscrever o documento;

se escrito por processo mecânico, além da leitura e assinatura na presença de 3 testemunhas que subscreverão o documento, o testamento não pode conter espaços ou rasuras.

O Código estabelece algumas exceções às formalidades, hipóteses nas quais o testamento deverá ser reconhecido pelo Poder Judiciário.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a jurisprudência da Corte, ao afirmar que as formalidades legais podem ser flexibilizadas, quando inconteste que o documento representa a fiel vontade do testador.

No caso examinado, o testador estava internado na UTI e em pleno gozo das capacidades mentais, porém, o testamento foi digitado por sua advogada, que juntamente com outros dois advogados testemunharam o ato e subscreveram o documento.

A validade do documento e preocupação com a vontade do testador foram assim reconhecidas durante o julgamento (REsp 1.401.087):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VONTADE DO TESTADOR MANTIDA. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. CAPACIDADE MENTAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

  1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas.
  2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Recurso especial não conhecido.

Deixe um comentário

Close Menu