Penhoras e Bloqueios – Indisponibilidade de Bens

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 185-A a possibilidade da Fazenda Pública requerer a indisponibilidade dos bens do devedor em caso de não serem indicados à penhora ou localizado bens em nome do devedor:

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Também esta questão foi levada à discussão no Superior Tribunal de Justiça e, no julgamento do REsp 1.377.507, os ministros enumeraram quais as providências compreendem-se como essenciais antes de ser determinada a indisponibilidade dos bens do devedor tributário:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

  1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN.
  2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
  3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
  4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (…)

Nota-se, então, que em processos de execução, a referida decretação de indisponibilidade de bens é resguardada aos processos em que a Fazenda Pública figura como parte autora e que guarda como requisito prévio, além da citação e ausência de pagamento ou indicação de bens à penhora, a tentativa de localização de outros bens da executada – da mesma forma como se exige, por exemplo, para autorizar a penhora de faturamento da pessoa jurídica – não podendo ser usada como mecanismo arbitrário ou coercitivo dentro da execução fiscal.

Outrossim, cumpre notar que a indisponibilidade de bens, além da hipótese acima apresentada, também é gravame igualmente admitido em caso de execução de natureza trabalhista; decretação de falência ou recuperação judicial; em caso de Medida Cautelar Fiscal; nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial por decisão do Banco Central do Brasil; entre outras  hipóteses mais específicas e determinadas nas Leis 9.656/98, 6.435/77, 8.443/92, LC 109/2001, Decreto nº 4.942/2003 e na Constituição Federal quanto Às Comissões Parlamentares de Inquérito.

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