Sabemos que o direito brasileiro confere ao titular do registro de marcas, a proteção sobre seu produto, para que seja possível a promoção e o desenvolvimento de sua marca. Sem essa proteção, o progresso e desenvolvimento de produtos, e das empresas vinculadas a ele, estaria comprometido. Além disso, existem pesquisas que demonstram que onde há proteção vigorosa das marcas e patentes, existem mais produtos de qualidade e o desenvolvimento industrial é mais efetivo.
A proteção sobre a Marca se dá através do registro, que será conferido e aprovada mediante o atendimento de alguns requisitos (impedimentos, negativa de colisão com marca notoriamente conhecida ou previsão de proteção apenas no segmento de mercado aonde o produto está inserido, entre outros), todos previstos na lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial.
Uma vez conferido, será concedido o registro pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e terá validade de 10 anos, renováveis indefinidas vezes, sempre por períodos de 10 anos, em todo o território nacional.
A partir desta breve introdução, examinamos a proteção do titular do registro de marcas em relação às importações paralelas.
A importação paralela, nada mais é que a entrada no país, de produto estrangeiro, sem o consentimento e/ou à revelia do titular dos direitos de propriedade intelectual. Ou seja, importações que violam a distribuição e são incorporadas ao mercado de determinado território sem autorização do titular do direito marcário.
Com o aumento das importações paralelas, sendo prática bastante comum em muitos países, sob a alegação de “fomento da livre concorrência” ou “benefício para os próprios consumidores”, viu-se necessário no Brasil adotar entendimento próprio a respeito de tal fenômeno, rechaçando possíveis fraudes e ilícitos na comercialização dos produtos. Nesse sentido, adotou-se no país, a partir do exame do artigo 132, inciso III, da Lei nº 9.279/96, a chamada exaustão de direitos em nível nacional.
Esta teoria foi recepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.200.677/CE, noq qual restou decidido que se esgota o direito do titular da marca sobre seu registro se existe o ingresso consentido do produto no mercado nacional. Ou seja, o titular da marca detém direitos sobre ela até o ingresso legítimo do produto no país.
Isto considerado, quando o titular do registro de marcas constatar o ingresso de mercadoria no país sem seu consentimento, poderá impedir a primeira venda – que nos Estados Unidos é chamada de teoria do First Sale – de produtos que ostentem a marca registrada por ele ou cuja autorização de uso e de revenda lhe pertença.
Esta é a principal proteção conferida no Brasil.
Desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro protege o detentor de registro de marca quanto a importação paralela de produtos, impedindo a comercialização de mercadorias internalizadas no Brasil sem o consentimento do titular, sem prejuízo das medidas criminais quando a importação seja feita de produtos não genuínos.
Alberto Natan Petri
OAB/PR 72.013