ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS – Nova Decisão

Os contribuintes obtiveram mais uma vitória na discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em 2017, quando do julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da norma que originalmente previa a inclusão do imposto estadual para cálculo das referidas contribuições.

Ocorre que algumas decisões regionais vêm limitando o alcance dessa decisão, arguindo a existência de legislação posterior (Lei nº 12.973/2014) que barraria a aplicação dos efeitos da decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal para cálculo das contribuições (PIS e COFINS) com vencimento a partir de 2015.

A partir de uma dessas decisões limitadoras, chegou ao STF a Reclamação nº 35.572, que foi examinada pela 1ª Turma da Corte Superior em julgamento virtual concluído em 19/06/2020 e que confirmou a decisão então proferida pelo Ministro Luiz Fux:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. DECISÃO RECLAMADA QUE LIMITOU TEMPORALMENTE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO RE 574.706 – TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO PROCEDEU À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO E CONSIDEROU O QUADRO NORMATIVO EXISTENTE À ÉPOCA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. (…)

Ex positis, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e JULGO PROCEDENTE a reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Tribunal de origem profira outra, com observância da tese vinculante fixada no RE 574.706 – Tema 69 da sistemática da repercussão geral.

A decisão representa um sinal de respeito à jurisprudência e o reconhecimento de que o ICMS não pode se incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente da competência de sua apuração.

Rafael Cotlinski Canzan

OAB/PR 31.570

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