PROTEÇÃO JÚRIDICA DE SOFTWARE E APLICATIVOS DESDE A CRIAÇÃO

Os softwares e os aplicativos acompanham nosso dia-a-dia, sendo essenciais para a manutenção do bem estar social, estando presentes na maioria das atividades do cotidiano. Situações corriqueiras, como realizar compras pela internet, pagar um boleto on-line ou, aprofundando mais, coordenar as operações de uma indústria, dependem na sua totalidade de algum software ou de um aplicativo.

 

Esses softwares e aplicativos constituem bens imateriais e para proteger estes “produtos” que foram originados, quase que por completo, através de programadores e desenvolvedores, utiliza-se um conjunto de medidas desde à sua criação até efetiva utilização.

 

Muitas empresas necessitam um software ou um aplicativo para fomentar a sua atividade e, através dele, aumentar o faturamento e melhorar a posição da entidade no mercado, sendo que, para essa finalidade, contratam programadores e/ou desenvolvedores para criar o produto e entregá-lo para a empresa.

 

A primeira questão a ser verificada em casos tais decorre do fato de que o software/aplicativo, sendo uma criação, poderá pertencer ao criador.

 

Desta forma, o primeiro passo do empresário para proteger seu aplicativo/software é realizar um contrato específico com o desenvolvedor, atribuindo a titularidade do software/aplicativo a ser criado. Isto é muito importante para, de imediato, estabelecer a propriedade do bem e autorizar sua futura exploração econômica.

 

Permeia essa relação o fato de que, nos casos do desenvolvimento de software associado a uma relação de trabalho ou prestação de serviço, a legislação estabelece que os direitos relativos ao programa de computador pertencem exclusivamente ao empregador, contratante do serviço, salvo estipulação contrária.

 

Ou questão importante é que, após a conclusão do software/aplicativo será necessário realizar o registro do código fonte perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o INPI.

 

Com este registro, o proprietário do programa torna-se o detentor dos direitos autorais, podendo explorá-los por até 50 (cinquenta) anos. Em muitos casos, aconselha-se também a realizar o registro da marca do software uma vez que muitos aplicativos e os próprios softwares, são diretamente atrelados ao nome deles, que os permitirá de haver destaque em relação aos outros competidores do mercado. O consumidor, compra e consome marcas. Por isso o registro da marca do software (nome), irá trazer mais proteção à criação.

 

Por fim cabe ressaltar que, um software que atenda aos requisitos legais de novidade, inventividade e aplicação industrial, quando estiver associado a um hardware, e depender dele para o funcionamento, poderá ser patenteável, uma vez que o conjunto hardware-software pode configurar uma invenção ou modelo de utilidade. Ressalta-se que no caso de registro da patente, sua proteção vige pelo prazo de 20 anos, enquanto o direito sobre o código fonte tem vigência de 50 anos.

 

Feitas essas considerações, revela-se a necessidade do empresário estabelecer, desde a contratação de empresa, funcionário ou autônomo para desenvolvimento e criação de um software ou aplicativo, instrumentos legais para proteger o produto ou ferramenta a ser criado, garantindo a solidez do investimento realizado e sua exploração econômica.

Alberto Natan Petri

OAB/PR 72.013

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