Perdimento por Abandono na Interrupção do Despacho Aduaneiro

O Regulamento Aduaneiro (art. 570) prescreve várias hipóteses de interrupção do despacho aduaneiro na importação. Entre estas causas estão a não apresentação de documentos, a falta de comparecimento do importador, a alteração da classificação fiscal, ou a necessidade de recolhimento de diferenças de tributos e multas.

 Por vezes, a interrupção do despacho requer providências do importador que não são adotadas diretamente com a Receita Federal, como por exemplo: a alteração da rotulagem, a obtenção de certificação ou licenças.

 Nestes casos, o importador passa a tomar providências que, em geral, não importam em alteração ou adição de informações no sistema Siscomex e, ausente a apresentação das providências requeridas pelo órgão fiscal, este entende que a mercadoria foi abandonada pelo importador.

 Aqui, cumpre uma orientação de natureza preventiva.

 Para evitar problemas ou, ao menos, estar munido de documentos para afastar um prejuízo maior, é importante que o importador, através de seu despachante, jamais deixe que o prazo concedido pela fiscalização seja ultrapassado sem qualquer comunicação ao Fisco acerca das providências que estão sendo adotadas, promovendo desde já aquelas ações que são exigidas e independem de terceiros.

 Contudo, tendo sido ultrapassado o prazo para atendimento da exigência fiscal, bem como o prazo de 60 dias desde a notificação acerca da interrupção do despacho aduaneiro, poderá ser aplicada a pena de perdimento em razão do abandono (art. 642, pár. 1º, inciso II – RA).

 Nesse caso, cumprirá ao importador demonstrar que as medidas requeridas pela fiscalização estão sendo adotadas e pleitear o afastamento da pena com a subsequente retomada do despacho, pois a alternativa legal seria requerer a substituição da pena de perdimento por multa igual ao valor aduaneiro da mercadoria.

 Por fim, vale informar que existem diversos pronunciamentos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito do importador afastar a pena de perdimento quando demonstrado que inexistiu abandono:

 ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. ABANDONO. EFETIVA INTENÇÃO DE ABANDONAR NÃO DEMONSTRADA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
O mero decurso do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado é insuficiente, por si só, à caracterização do abandono, sendo imprescindível a omissão do interessado, reveladora do ânimo de renúncia aos bens. (5002951-80.2013.404.7208 – TRF4)

 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ABANDONO DE MERCADORIA. PERDIMENTO.
1. Nos termos do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a pena de perdimento de bens não se opera automaticamente, podendo ser ilidida a presunção juris tantum de ter havido o abandono.
2. In casu, como bem consignou o aresto recorrido, não se encontra caracterizado o abandono em razão do desejo do importador, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias com os pagamentos devidos, afastando-se a imposição da declaração de sua perda. Precedentes: (…). (REsp 1.140.064 – STJ)

 De toda forma, reitera-se que a ação preventiva é sempre a mais eficaz e a recomendação é sempre a ação, mantendo o Fisco informado das providências adotadas até que seja devidamente concluído o desembaraço aduaneiro, evitando o risco e o prejuízo decorrente da aplicação da pena de perdimento.

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