O regime de franquia é estabelecido por contrato entre particulares, onde a franqueadora organiza a cadeia de fornecimento, com a transmissão de know how, participação no aviamento e cessão do nome comercial.
É recorrente no Poder Judiciário discussões nas quais se pede a responsabilização do franqueador por defeitos na prestação do serviço ou entrega dos bens pelo franqueado.
Há importante discussão entre juristas sobre a matéria, sem uma solução definitiva.
De um lado, existem os que sustentam, com argumentos relevantes, que a franqueadora somente poderia ser responsável pela qualidade do produto cedido (marca), restringindo as demais obrigações à empresa franqueada que efetivamente detém a relação direta com o consumidor.
Dentro desta corrente, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ricardo Villas Boas Cueva ressalta que a franquia não se caracteriza como formação de um grupo econômico, mas de verdadeira independência jurídica, administrativa e financeira, razão pela qual a franqueadora não poderia integrar obrigação afeta a questões estritamente relacionados a atos da franqueada.
Outrossim, há outra corrente também importante a afirmar que, para o consumidor, inexiste diferença entre o franqueador e o franqueado, que busca este último em razão da própria franquia.
Em julgamento realizado em 23/06/2015 (REsp nº 1.426.578), prosperou o entendimento de que, ao adquirir bens ou serviços do franqueado, o consumidor o enxerga como mero intermediador, uma vez que buscaria os produtos e serviços da própria franquia.
Dentro desta lógica, estaria atraída para a franqueadora a responsabilidade solidária por qualquer evento danoso ocorrido na cadeia de fornecimento, ainda que praticado pelo franqueado.
A decisão proferida pelo Tribunal foi assim resumida:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA.
1.Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.
2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador – fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
3.Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
4.Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
5.Recurso especial não provido.