Penhoras e Bloqueios – Penhora de Quotas

Uma das questões mais controversas acerca da penhora reside na constrição de quotas sociais de uma empresa em razão de dívida dos sócios.

A controvérsia persiste apesar da matéria ter sido intensamente debatida nas últimas décadas e contar com julgados dos Tribunais Superiores que reconhecem a possibilidade da penhora, ao menos, desde 1980 (v.g.: STF, RE 90.910).

A principal ponderação acerca da penhora das quotas gira em torno do affectio societatis, vínculo obrigatório entre os sócios que exprimem a vontade de se unirem em prol de um objeto social; além da impenhorabilidade dos bens inalienáveis (artigo 649, inciso I, do CPC).

A matéria voltou a ser examinada pelos tribunais brasileiros sob o enfoque de disposições contratuais relativas à impedimento de cessão de quotas dos sócios para terceiros.

 Outrossim, mais uma vez, e apesar de posicionamentos dissonantes até a promulgação do Código Civil de 2002, a possibilidade de penhora das cotas sociais prevaleceu, inclusive no caso de empresas cujo contrato social veda a cessão das cotas sociais para terceiros, ressaltando-se que tal vedação contratual não poderia se sobrepor ao artigo 591 do Código de Processo Civil – o qual prevê que o devedor responde com seus bens pelas dívidas assumidas.

Por outro lado, as decisões igualmente resguardam o direito da sociedade remir a execução, na condição de interessada, remir o bem, bem como exercer o direito de preferência com os demais sócios e requerer a dissolução parcial da sociedade. A questão, pois, seria resolvida na forma do artigo 1.026 e 1.031 do Código Civil.

Alguns autores sugerem que uma declaração de impenhorabilidade de quotas por dívidas particulares dos sócios, seja no contrato social, seja em outro instrumento levado a registro público, poderia afastar o entendimento atualmente adotado pelos Tribunais, como já o fez o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AI nº 226324/SC):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE POR DÍVIDAS PARTICULARES DE SÓCIOS. ENTIDADE FAMILIAR. SOCIEDADE INSTITUÍDA INTUITU PERSONAE. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXEGESE DO ART. 1.026 C/C ART. 1.053, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 591 C/C ART. 648 E ART. 649, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Havendo cláusula expressa apontada em contrato social, há mais de 25 anos, acerca da impenhorabilidade das quotas da sociedade de responsabilidade limitada por dívidas particulares dos seus sócios, máxime em se tratando de entidade de caráter familiar, impossível recair sobre elas penhora judicial, sob pena de violação dos princípios da livre estipulação e da boa-fé.

Admitir a penhora em hipótese como esta significa nada menos do que proferir decisão manifestamente contrária à regra de exceção insculpida no art. 649, I, do CPC, permissiva de gravame através de cláusula de impenhorabilidade por ato voluntário dos interessados (…).

Analisada a questão sob outro prisma, a penhora de quotas sociais do sócio é raramente eficaz ao fim que se propõe, ou seja, de recuperação de valores por parte do credor, prestando-se mais como elemento de coerção do que de resultado, havendo medidas claramente mais interessantes e menos discutíveis que podem serem adotadas para o mesmo propósito.

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