Penhoras e Bloqueios – VGBL e PGBL

Muitas vezes, as instituições financeiras vendem os planos de previdência privada, como o PGBL e VGBL, como destinação segura de recursos dos correntistas e que não poderiam ser alcançadas por restrições judiciais em razão da natureza do plano voltado à aposentadoria.

A matéria, contudo, é extremamente controvertida.

Por algum tempo, o Judiciário indicava que se decidiria pela possibilidade da penhora de valores aportados em planos de previdência privada, conforme revelava a maioria dos julgados Brasil afora – sempre resguardado no fundamento de que os planos de previdência privada não tinham natureza alimentar, mas de aplicação financeira, da mesma forma que aplicações em renda fixa, CDBs, poupança, etc.

Contudo, no julgamento do EREsp 1.121.719, realizado pela 2ª Seção do STJ e cujo acórdão foi publicado em 04/04/2014, a discussão foi concluída no sentido de que a penhora desses valores deve ser examinada caso a caso:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.

  1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
  2. Embora não se negue que o PGBL permite o “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
  3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
  4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar – PGBL.
  5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Outrossim, a formatação dessa decisão não foi fácil e deixa clara margem para modificação em casos distintos.

Para exemplificar a discussão, a Ministra Nancy Andrighi sustentou que “em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários”.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, de seu turno, observou que a impenhorabilidade somente poderia ser reconhecida se a destinação do fundo implicar no suprimento das necessidades do participante e que deve ser afastada quando comprovada a “ocorrência de um aporte excepcional e desproporcional visando unicamente proteger o capital, em prejuízo dos credores”.

Diferentemente, ainda, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu seu noto no sentido de que impenhorabilidade dos planos de previdência privada existiria apenas quando o valor depositado/aportado passa a verter como “proventos de aposentadoria” ao participante ou beneficiários, sendo que, antes disso, “tal plano (PGBL) tem a natureza jurídica de aplicação financeira, o que afasta sua caracterização como verba previdenciária ou, até mesmo, alimentar”, concluindo que “Na tipologia cerrada do inciso IV do artigo 649 do CPC não se encontra prevista a indisponibilidade de planos de investimento em geral, tampouco o PGBL, em particular”.

Desta forma, fica evidente que a matéria comporta entendimentos completamente divergentes, de maneira que tais planos de previdência privada não podem ser considerados como destinação segura de recursos com o propósito de evitar a constrição através de penhora.

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