Penhoras e Bloqueios – Bacenjud

Alguns entendimentos que eram pacíficos há algum tempo foram modificados pela legislação e em julgados mais recentes dos Tribunais brasileiros.

Por esta razão, necessário que as pessoas e empresas tenham conhecimento dessas alterações, seja para buscar, seja para resguardar seus direitos.

Enquanto tinha-se o entendimento de que a penhora de valores via bloqueio de contas correntes era excepcional e requeria prova antecipada do credor acerca da indisponibilidade e insucesso de constrição de outros bens, desde o julgamento do REsp 1.112.943, o STJ firmou o entendimento de que o Juiz não pode mais exigir prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de outros bens a serem penhorados.

PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

Assim, uma vez promovida a execução de valores, obviamente resguardada a presença dos requisitos do título executivo, é lícito ao credor requerer e ao Juiz deferir a penhora de valores através do sistema Bacenjud.

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