Permanece sem decisão final a matéria relativa ao prazo prescricional para ajuizamento de cobranças de taxas condominiais.
A discussão do tema encontra quem defenda que o prazo de cobrança se esgota em 5 anos e quem entenda que o prazo deve ser de 10 anos.
Os adeptos da primeira corrente, sustentam que é de cinco anos o prazo para cobrança de “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (art. 206, §5º, do Código Civil), afirmando que a taxa de condomínio decorre da previsão contida na convenção condominial.
Os que afirmam ser de dez anos o prazo (prazo que é aplicável na ausência de previsão específica), alegam que a convenção do condomínio é mera reguladora do rateio das despesas, mas não a fonte da obrigação, razão pela qual não se trataria de dívida oriunda de instrumento particular.
A matéria será julgada em definitivo pela 2ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo – que deverá pacificar a questão tanto no âmbito dos recursos que aguardam julgamento na Corte, quanto para as demandas espalhadas por todo o Brasil.
Recomenda-se, pois, em razão da divergência de prazo prescricional e independentemente da decisão que for adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que as medidas de cobrança das taxas condominiais sejam realizadas sem demora, facilitando a quitação da dívida em patamares menos elevados e evitando o perecimento do direito de cobrança.