A penhora de faturamento da empresa permanece em nosso ordenamento jurídico e no entendimento dos tribunais brasileiros como medida excepcional, porém permitida.
Como se trata de medida sobremaneira grave para qualquer pessoa jurídica, restou assentado que antes de ser autorizada a penhora de faturamento da empresa, devem ser escoadas todas as tentativas de constrição de valores e bens no curso da execução.
Também é admitida a penhora de faturamento quando, após tentativas infrutíferas de leilão/praça de bens penhorados, esteja assim caracterizada a impossibilidade de satisfação do crédito em razão de se tratar de bens de difícil alienação.
De seu turno, o percentual em que pode ser estabelecida a penhora de faturamento fica limitado à demonstração de que tal constrição não afetará o funcionamento da empresa.
Assim sendo, enquanto ao credor cumpre proceder ao esgotamento prévio das garantias ordinárias de satisfação do crédito a fim de ter resguardado o direito à penhora de faturamento, ao devedor cumpre demonstrar e comprovar (matéria que não comporta discussão perante os Tribunais Superiores) qual o percentual que, se alcançado pela penhora, não afetaria a continuidade das atividades da empresa.
A orientação do STJ foi resumida e apresentada a partir do julgamento do EDcl no AREsp 676.713:
“É possível a penhora sobre o faturamento bruto da empresa de forma excepcional, o que deve ser avaliado pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa”.