O art. 12 da Lei 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos atos reputados ímprobos, prevê diversas penas: perda de bens e valores acrescidos indevidamente, ressarcimento do dano, perda da função, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder publico ou receber benefícios fiscais e creditícios, entre outras.
Embora a lei mencione que as penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nas ações civis públicas que julgam atos de improbidade administrativa, normalmente se verifica a condenação a diversas destas sanções (quando não a todas elas), cumulativamente, tanto dos agentes públicos, como das pessoas que respondem pelos atos atacados nesses processos.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em ação civil pública, reconheceu que é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos.
No julgamento do AResp 239.300, em que a União pretendia que fosse aplicada pena de ressarcimento cumulada com multa e suspensão dos direitos políticos, os termos iniciais da decisão de primeiro grau foram mantidos, com a condenação à pena exclusiva de ressarcimento.
No caso, os réus haviam sido condenados por utilizar verbas de programa com destinação específica para pagamento de folha de pessoal alheio ao programa, bem como para a aquisição de material para a Secretaria de Saúde.
No entendimento da Segunda Turma, a ponderação de valores deve ser analisada caso a caso, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei. Considerou-se, ainda, que na análise feita a respeito dos fatos trazidos, destacava-se que embora a verba pública não tivesse seguido a destinação legal, havia sido aplicada em benefício do próprio município.
A decisão é importante, pois reforça a importância da aplicação, nas decisões, de princípios basilares do direito administrativo – a exemplo dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade.
A observância destes princípios, mormente quando se trata de dosimetria da pena no direito administrativo, proporciona segurança ao administrado, de modo que as circunstâncias particulares de cada caso, embora analisadas à luz da legislação aplicável, cinja-se aos limites que nela mesma estejam estabelecidos, escolhendo-se dentre as sanções previstas, aquelas (ou aquela) que mais se adapta ao ato objeto de julgamento.