Apesar do PIS e COFINS terem natureza não cumulativa, seguindo a determinação constitucional e visando afastar a cobrança em cascata dos tributos, fato é que a apuração dos tributos e a compreensão acerca do que pode e do que não pode ser utilizado como crédito é matéria para muito estudo.
O problema relativo a apuração desses tributos começa em estabelecer a base de cálculo, que possui uma regra e, ao menos, doze exceções.
Ultrapassada essa fase, chega o tempo de determinar quais créditos decorrentes de produtos e serviços adquiridos/tomados integrarão o crédito para redução do tributo a pagar.
A Lei nº 10.833/2003 (COFINS) inicia esclarecendo que constituem créditos os bens adquiridos para revenda (salvo exceções!), “bens e serviços utilizados como insumo na prestação do serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”; custos relativos a energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da empresa, aluguéis de máquinas e prédios, entre outras dezenas de situações.
As dúvidas surgem, portanto, da criação de um sistema de apuração do tributo que é “não-cumulativo” apenas em sua denominação, pois nem tudo o que se paga acerca daquele tributo é possível se creditar. Desta forma é evidente que a empresa vai pagar duas vezes pelo mesmo tributo, pois os seus custos de produção e prestação de serviço fatalmente serão repassados ao preço final do produto.
Como exemplo, tome-se o custo de uma empresa com produtos de limpeza, assepsia, desinfecção e dedetização.
Certamente todo e qualquer cidadão em sã consciência concordaria que um restaurante, um frigorífico, um supermercado, um hospital, uma empresa de armazenagem de grãos, entre tantos outros, têm absoluta necessidade de despender esforços e recursos para manter o ambiente perfeitamente limpo, desinfetado, estéril.
Em outras palavras, isso significa que essas empresas pagarão tributos (PIS e COFINS) sobre tais despesas, seja na compra de materiais, seja na contratação de serviços.
A Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, porém, entendem que esses custos tributários não podem ser deduzidos na apuração do PIS e da COFINS porque “não são utilizados como insumo na prestação do serviço ou na produção ou fabricação de seus bens”. Através de instrução normativa, a Receita Federal reconhece como insumo apenas sobre aquilo que é consumido no processo de produção ou integrado ao produto final.
Essa questão, em particular, chegou até o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.317) e, ainda que seja comporte longa discussão, os Ministros da 2ª Turma concordaram, por maioria, que a limpeza é essencial para uma empresa de alimentos e, assim, os custos relacionados devem ser considerados na apuração do PIS e COFINS.
O Ministro Campbell Marques afirmou em seu voto que o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços cuja ausência impediria a produção do bem ou a prestação do serviço.
Em seu voto, pois, fica caracterizado que a essencialidade do produto adquirido ou do serviço tomado deve nortear os créditos passíveis de utilização na apuração do PIS e da COFINS.
Espera-se que este exame ponderado, sereno e realista possa ser reproduzido em todos os tribunais brasileiros, o que haverá de tornar o PIS e a COFINS “menos-cumulativo” (de fato), aproximando- nos do que efetivamente prevê nossa Constituição Federal.