Arrependimento nos Contratos Bancários

O Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e contratos celebrados fora da agência bancária.

A aplicabilidade do CDC às relações de natureza bancária está sedimentada desde 2004 (Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”), mas no julgamento do REsp 930.351, a 3ª Turma do STJ reconheceu o direito de arrependimento do tomador de financiamento garantido por alienação fiduciária, desde que exercido dentro dos sete dias subsequentes à contratação, na forma do artigo 49 da lei consumerista.

Mais do que isso, atestou como indevido o pedido de busca e apreensão do veículo formalizado pela instituição financeira a partir deste contrato do qual desistiu o adquirente comprador.

Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato.Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido.(…)

– É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC.

– Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior. (…)

No caso examinado, o consumidor notificou a instituição bancária acerca do arrependimento do negócio e o banco se defendeu alegando que os valores que estava cobrando e que se relacionavam à busca e apreensão já haviam sido repassadas à concessionária de veículos onde o bem havia sido adquirido.

O julgamento é relevante, haja vista que não são raras as vendas de produtos bancários por telefone ou fora da agência bancária, quando muitas vezes há uma situação que pode induzir o consumidor em erro ou confusão, além de fixação de condições que podem não ficar claras ou trazerem um conteúdo abusivo, bem como na hipótese de se descobrir que o mesmo produto poderia ter sido adquirido com um custo muito mais baixo junto a outra instituição financeira.

Por fim, cumpre notar que ultrapassado o prazo de sete dias, encerra-se o direito de arrependimento que conduz à resolução contratual unilateral por parte do consumidor. Nesses casos, então, as hipóteses de rescisão do contrato firmado poderão ser examinadas à luz da legislação civil e consumerista, mas requerem exame do Poder Judiciário.

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