Limitação do valor da Demurrage

Uma grande parte dos importadores já se deparou com situações em que o atraso no desembaraço de suas cargas, seja em razão de greves de auditores fiscais, de sucessivas exigências da fiscalização ou por inúmeros outros motivos, culminou na cobrança de expressivos valores a título de sobreestadia de contêineres, denominada demurrage.

Por muitos anos e ainda hoje, os Tribunais Estaduais seguem autorizando a cobrança dos valores em favor dos armadores, por mais desproporcionais que pareçam, independentemente do valor da carga, do valor do frete ou do valor do próprio contêiner, de tal modo que há cobranças cujo valor da demurrage ultrapassa o custo de aquisição de dezenas de contêineres.

Recentemente, ao julgar o REsp 1.577.138, a 4ª Turma do STJ, com voto conduzido pelo Min. Raul Araújo e acompanhado, por unanimidade, reconheceu que a demurrage tem natureza de cláusula penal.

Por que isso é relevante para os importadores?

A cláusula penal é uma penalidade decorrente do descumprimento de um contrato (no caso, o atraso do prazo ajustado para devolução do contêiner) e, dentro do sistema legal brasileiro, uma cláusula penal pode ser reduzida quando se demonstar que é manifestamente excessiva – o que acontece em inúmeros casos de cobranças relacionadas à sobrestadia de contêineres.

Destaca-se da decisão do STJ:

“A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413).”
“A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual.”

É preciso dizer que o julgamento acima indicado ainda não encerra a questão, pois existe mesmo no Superior Tribunal de Justiça (ex.: AgInt no AREsp 2.369.326/SP), decisões que ainda afirmam diferentemente e mantém que a cobrança nos moldes hoje pactuados requerem a simples demonstração do atraso na devolução do contêiner.

A tendência, pois, é que a discussão se intensifique na Corte Superior para uma futura pacificação do assunto, mas o julgamento oferece um caminho legítimo para os importadores discutirem as cobranças flagrantemente excessivas de demurrage que são realizadas pelos armadores.

Rafael Canzan

OAB/PR 31.570

 

Deixe um comentário

Close Menu