O Artigo 196 da Constituição Federal prevê que “A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para garantir esse direito aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros residente no país, o Estado criou, através da Lei nº 8.080/90, o Sistema Único de Saúde, onde todos terão assegurado acesso universal e igualitário às políticas públicas de saúde.
Nesse contexto e sistemática do SUS, questiona-se: É possível a internação de um paciente, pelo Sistema Único de Saúde, possibilitando a melhoria do tipo de acomodação recebida, mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes, comumente denominada de atendimento por “diferença de classe”?
Tal questionamento mostra-se relevante, na medida em que até então o entendimento do Supremo Tribunal Federal era de que “é direito do paciente pagar a chamada ‘diferença de classe’, mesmo internado pelo SUS”, decidido nos julgamentos dos RE 601.712, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 4.9.2009; RE 496.244, Rel. Min. Eros Grau, DJe 12.5.2008; RE 228.750, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.4.2007; RE 254.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23.6.2005, RE 428.648, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5.10.2004; e RE 363.062, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 9.5.2003.
Ocorre que a questão foi novamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal em 03/12/2015, no julgamento do Recurso Extraordinário 581.488, com repercussão geral, em que se decidiu pela inconstitucionalidade da “diferença de classe”, que restou assim ementada:
“É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”
Do voto do Ministro Dias Toffoli, possível extrair a seguinte passagem:
“O Sistema Único, como se extrai do excerto, destina-se à oferta e ao atendimento integral de saúde à população, não sendo razoável, nem admissível, seu emprego como forma de obter crédito para lograr atendimento diferenciado. A rede pública está obrigada a prestar a assistência propriamente dita; lançar mão dela com o intuito de obter auxílio para o custeio de assistência particular implica evidente e intolerável desvio de finalidade.”
Ou seja, a partir do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal passou a ser vedada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodação superior, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.