Os servidores públicos federais aposentados têm direito a receber uma gratificação denominada de “Gratificação de Desempenho” (vg.: GDPST, GDASST, GDATA) que foi concedida a quuma grande parte dos servidores federais ativos (excetuados os policiais rodoviários federais).
Isso porque, apesar de ter o nome de “gratificação de desempenho”, a verba nunca esteve vinculada a qualquer controle ou atividade dos servidores, tendo sido concedida a todos os servidores.
Considerando a necessária isonomia entre os servidores ativos e aposentados – decorrente do disposto no artigo 40 da Constituição Federal -, os tribunais reconheceram o direito dos aposentados a receber a gratificação que foi paga aos funcionarios públicos em atividade.
Sobre o GDATA, há até mesmo súmula do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o direito dos inativos:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA,
instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
É relevante esclarecer que para receber o benefício, os aposentados precisam requerer o benefício perante a Justiça Federal.
Podem pleitear os benefícios aqueles que se aposentaram antes de 2003 (EC nº 41/2003) e que foram funcionários de órgãos vinculados ao Ministério da Saúde (médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, etc), da Educação (ex.: professores de Universidades Federais); da Fazenda, Trabalho, etc; bem como funcionários do IBAMA, FUNASA, FUNAI, INCRA, INSS…